LC Gomes

CARF GASTOS COM TRANSPORTES ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA AUTORIZA CRÉDITO DE PIS E COFINS

CARF GASTOS COM TRANSPORTES ENTRE  ESTABELECIMENTOS
DA MESMA PESSOA JURÍDICA AUTORIZA CRÉDITO
DE PIS E COFINS
Existe uma interessante decisão do CARF sobre
créditos de PIS e COFINS relacionados a gastos com
transportes.
Trata-se do Processo 11080.723095/200953, Acórdão
nº 3402002.357.
O caso analisado trata de uma empresa que possui
diversas atividades, tais como, abatedouro,
industrialização, compra e venda, importação e
exportação, distribuição e transporte rodoviário
de cargas em geral, municipal, intermunicipal,
interestadual e internacional.
A fiscalização glosou diversos créditos, dentre
eles, os gastos de: (i) Despesas relativas a
veículos de transporte (frota própria); (ii)
Gastos com pneus dos referidos veículos; (iii)
Gastos com manutenção dos sistemas automotivos;
(iv) Combustíveis; (v) Peças; (vi) Pedágios; (vii)
Cargas; (viii) Descargas; (ix) Manutenção de
Câmara Fria; (x) Serviços de Monitoramento de
Temperatura; (xi) Serviços prestados por pessoa
jurídica; (xii) Créditos sobre encargos de
depreciação calculados sobre a frota de veículos
pesados .
O CARF entendeu que estes dispêndios estão
relacionados à atividade de transporte que consta
no objeto social da empresa, razão pela qual
entendeu desnecessário verificar a participação no
processo produtivo relativo à fase industrial.
Ainda segundo o CARF, a atividade operacional de
transporte desenvolvida pela empresa pode ter: (a)
tomadores” de serviços internos e externos e (b)
tomadores de serviços independentes.
Para os tomadores de serviços independentes o
documento representativo da prestação de serviço
de transportes é o conhecimento de transporte e o
preço cobrado pelos mesmos é o denominado “frete”.
Por outro lado, a empresa que tem transporte no
seu objeto social, também pode prestar serviços
para si e, por esta razão, os gastos relacionados
às atividades de transportes compõem os custos
destas atividades e revestem-se da característica
de insumos para a prestação de serviços de
transportes.
Ainda segundo o julgado, não se tratam de insumos
para a produção de bens, mas de insumos
relacionados à prestação de serviços de
transportes que também é da atividade da pessoa
jurídica, “que acaba escolhendo operar por meio de
frota por várias razões, tais como relacionados à
logística, melhor manutenção dos bens, e para ter
uma margem de lucro maior”.
O acórdão mencionou que “os dispêndios inerentes
às atividades de transportes compõem os custos
destas atividades, e, por certo, revestem-se da
característica de insumos para a prestação de
serviços de transportes. Não se tratam, por óbvio,
de insumos para a produção da carne, diretamente,
mas sim de insumos para a prestação de serviços de
transportes que também é da atividade da
Recorrente”.
Desta forma, os contribuintes venceram mais uma
batalha no CARF. Mas é importante destacar que a
atividade de transporte deve constar expressamente
nos estatutos ou contratos sociais.
LC GOMES, Advogados e Consultores Tributários S/C
Fonte : tributário nos bastidores